A contribuição do sócio em excesso ao capital social na sociedade limitada

Joaquim Manhães Moreira

A contribuição do sócio em excesso ao capital social na sociedade limitada
 

Durante muitos anos, as contribuições dos sócios nas limitadas restringiram-se aos valores ou bens exatamente proporcionais aos montantes dos patrimônios dessas sociedades. Se alguém queria aportar a uma limitada de capital igual a um milhão um percentual de 20%, a ela atribuía a quantia de duzentos mil.

É que esse tipo societário foi utilizado como sociedades de pessoas, durante longo período.

Não obstante essa característica, a limitada foi usada largamente ao longo dos anos para pequenos e grandes empreendimentos. Muitas controladas de gigantes multinacionais, cujas controladoras são sociedades anônimas nos seus países de origem, aqui se instalaram como limitadas.

Diversas eram as razões para tal fenômeno. O primeiro deles é que a limitada não exigia publicação de balanço, o que deixava os dados econômico-financeiros a salvo do olhar da concorrência. Em segundo lugar o controle unificado acomodava-se melhor através da titularidade de quotas, expressa no contrato social, do que nas ações, de uma sociedade anônima ainda que fechada.

Na verdade a sociedade anônima fechada sempre foi e continua sendo o tipo mais adequado para abrigar interesses de agentes econômicos diversos, que unem os seus recursos para o atendimento de determinados mercados de bens, serviços ou direitos.

De qualquer modo a limitada sempre foi o tipo societário preferido pela imensa maioria das empresas. E como a realidade sempre se antecipa ao direito, mas acaba por atraí-lo, a ordem jurídica aplicável modificou-se.

O Novo Código Civil (lei 10.406 de 2002) deu nova regulamentação ao instituto da limitada nos seus artigos 1052 a 1087. Ao fazê-lo, introduziu diversas novidades que a tornaram muito próxima da sociedade anônima, tanto na composição do capital quanto na forma de administração e até mesmo nas obrigações relativas às demonstrações financeiras, quando se tratar de organização de grande porte ou ligada a grandes grupos.

As quotas sociais passaram a ter a possibilidade de atribuir direitos iguais ou desiguais aos seus titulares. Portanto, legitimou-se, inclusive, a existência das quotas preferenciais, sem direito a voto, motivando com isso a participação de sócios investidores nos empreendimentos. Até mesmo o conselho fiscal passou a ser permitido para as limitadas.

No parágrafo único do artigo 1053 o Código Civil dispôs que o contrato social da limitada poderá prever a sua regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Nada mais justo e correto, já que com as mudanças noticiadas a limitada passou a concorrer com a sociedade anônima como aglutinadora de capitais e recursos (tangíveis e intangíveis) e não apenas de pessoas.

Um dos problemas sempre recorrente na composição das chamadas "joint ventures" sempre foi o equilíbrio das participações dos acionistas e dos sócios face à diferença entre o valor do capital aportado ao empreendimento e o valor patrimonial (sempre menor que o primeiro).

Nas sociedades anônimas o assunto foi solucionado pelo disposto parágrafo 1º, alínea "a" do artigo 182, que autoriza o lançamento desse excesso de contribuição ao capital em conta de reserva de capital.

Só para se ter uma ideia do significado dessas disposições, basta imaginar uma situação na qual uma sociedade cujo capital seja de R$ 1,2 milhão, que deseje vender (e obtenha comprador) para 30% desse total, pelo montante de R$ 1,5 milhão. Como 30% de R$ 1,2 milhão resultam em R$ 400 mil, estaria lucrando a diferença (1.500 – 400 = 1.100). Se não houvesse o dispositivo em questão esse lucro deveria ser levado à tributação.

Sendo, entretanto, tal diferença registrada como reserva de capital, não integrará as receitas do período, mas permanecerá no patrimônio para futuro uso como aumento de capital ou absorção de prejuízos. Em qualquer caso, em benefício de todos os acionistas. Mas não será tributado, a menos que o investimento venha a ser alienado pelo acionista.

A aplicação do dispositivo em questão às sociedades limitadas que adotem as normas da sociedade anônima como supletivas do seu contrato social deveria ser inconteste. A dúvida surge da parte de alguns intérpretes que se baseiam no disposto no Regulamento do Imposto de Renda, que é de 1999, e cujo artigo 442 reserva esse tratamento privilegiado para os contribuintes que tenham a forma de sociedades anônimas.

Ocorre que tal restrição já não validade, tendo sido revogada tacitamente pelo novo Código Civil, ao conferir nova configuração jurídica à limitada, permitindo-lhe adotar as mesmas normas da sociedade anônima, e, como consequência, podendo constituir os mesmos tipos de reservas.

Confirmando esse entendimento é importante citar um julgamento da 1ª Seção do CARF, 2ª Turma, publicado no DOU de 18/02/2010 (processo 13899.002346/2003-88), no qual aquele Egrégio Conselho expressamente decidiu que o ágio na aquisição de quotas de limitadas, objeto do presente artigo, não deve compor o resultado comercial do exercício. E da mesma forma não deve integrar o lucro real, que é a base de cálculo do IRPJ e da CSSL.

Como conclusão, pode-se afirmar que a utilização da reserva legal para registro da diferença entre o valor de aporte de capital em excesso ao valor patrimonial, nas sociedades limitadas, é legítima e não gera qualquer tributação.

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*Joaquim Manhães Moreira é advogado especializado em Direito Empresarial e Tributário, sócio fundador do escritório Manhães Moreira Advogados Associados

Fonte: Migalhas

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